Apontamentos acerca do direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil
O artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
1. A Lei processual no tempo – “Quanto à eficácia da lei processual em relação aos processos pendentes, aplica-se a regra tempus regit actum, segundo a qual fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo. As leis dispõem para o futuro e não para o passado. As previsões gerais e abstratas que contêm são realmente pré-visões e constituem tipificações de fatos e condutas possíveis de ocorrer no futuro e a serem regidos pelos preceitos nela estabelecidos. Tal é, ao mesmo tempo, o fundamento e o significado da regra da aplicação imediata da lei processual, que não importa retroatividade e traz em si a preservação das situações jurídicas consumadas sob o império da lei revogada”. (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de direito processual civil vol. I, p. 97).
Conforme dispõe o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42) a lei nova não pode atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Deste modo, a lei processual não se aplica aos processos findos cujos atos regem-se pela lei anterior e aplica-se inteiramente aos processos iniciados em sua vigência.
Quanto aos processos pendentes atingidos pela vigência da nova lei, a solução adequada é a de aplicá-la somente para os atos processuais em curso, respeitando os atos processuais praticados na vigência da lei antiga. Assim, não se aplica a lei nova aos atos já realizados e as situações consumadas no procedimento.
No livro complementar das disposições finais e transitórias são estipuladas algumas regras de direito intertemporal, nos artigos 1045 a 1047, artigos 1052 a 1054, artigo 1056, 1057 e 1063.
Sem pretensão de esgotar o assunto, elencamos as seguintes situações jurídicas geradas pela incidência do novo Código de Processo Civil nos processos pendentes:
- Ao entrar em vigor a Lei nº 13.105/2015 suas disposições serão aplicáveis imediatamente aos processos pendentes, revogando-se a Lei nº 5.869/73 (art. 1.046).
- As normas do CPC de 73 referentes ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais revogadas serão aplicadas as ações propostas em que não tenha sido proferida sentença até o início da vigência deste Código (§ 1º do art. 1.046).
- As condições da ação são regidas pela lei vigente na data de sua propositura.
- A revelia e os seus efeitos regulam-se pela lei vigente na data do decurso do prazo para resposta.
- A defesa do réu rege-se pela lei vigente na data da citação
- O princípio da perpetuatio jurisditionis não é absoluto na aplicação de normas de processo. Não julgada a ação, a lei nova se aplica em casos de modificação de competência do órgão julgador.
- Os processos mencionados no artigo 1.218 do Código de Processo Civil de 73, que faz referência a determinados procedimentos do Código de Processo Civil de 39, não regulados em lei específica submetem-se ao procedimento comum deste Código (§ 2º do art. 1.046).
- As provas já produzidas aplicam-se a lei anterior, e para aquelas cujo deferimento ou produção ocorra na vigência da lei nova a esta devem obedecer.
- Os efeitos da sentença regulam-se pela lei vigente na data em que é proferida.
- Os requisitos de admissibilidade dos recursos regulam-se pela lei vigente na data da decisão.
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